Direito do Trabalho EmÁudio: Proteção ao Trabalho da Mulher Gestante, Lactante e Adotante - Parte 2
Caro aluno, vamos então, dar continuidade ao assunto sobre proteção ao trabalho da mulher gestante, lactante e adotante. Preparado? Aumenta o som e vamos lá.
A gestante faz jus à licença maternidade. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVIII garante licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a licença de 120 dias, conforme o artigo 392, parágrafo 3º da CLT. Preste atenção!
Durante a licença, a empregada terá direito ao salário integral. Se o salário for variável, será calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava. Entendeu? Então vamos prosseguir.
Essa licença também é assegurada à pessoa que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada, conforme dispõe o artigo 392-A, parágrafo 5º da CLT.
Professora, e quando começa a licença? O início do afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego. No caso de adotante, a licença tem início com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Já em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, empregado, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante, a que ... Ler mais