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Direito do Trabalho em Áudio – Aprendiz

O artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal autoriza o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade.

Conforme dispõe o artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contrapartida, o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação.

O Decreto nº 9.579/2018 define formação técnico-profissional como os programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
São consideradas entidades qualificadas:

- os serviços nacionais de aprendizagem, conhecidos como Sistema S, como Senai, Senac, Senat e outros;

- as escolas técnicas de educação;

- as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

- e as entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.

Portanto, há três agentes envolvidos na aprendizagem: 1. o aprendiz; 2. o empregador; 3. e a instituição de ensino ou de aprendizagem.

O parágrafo 1º do artigo 428 da CLT estabelece algumas condições para validade do contrato de aprendizagem:

- anotação na Carteira de Trabalho;

- matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

- e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O prazo do contrato de aprendizagem é de, no máximo, dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

Se houver alguma irregularidade no contrato de aprendizagem, ele deixará de ser considerado contrato especial de aprendizagem e passará a ser reconhecido como contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado.

Entretanto, essa regra não se aplica quando o empregador for pessoa jurídica de direito público.

Existe, ainda, uma cota obrigatória para contratação de aprendizes.

O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabeleciment... Ler mais

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