Áudio aula | 05 - Proteção ao trabalho do menor – Parte 1 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Proteção ao Trabalho do Menor - Parte 1

Oi querido aluno e aluna! Preparados para mais um conteúdo? Neste áudio vamos iniciar os estudos sobre a proteção ao trabalho do menor. Então aumente o som e fique comigo .

Com o objetivo de proteger a integridade física e psíquica do menor, considerando que é uma pessoa em fase de desenvolvimento, há diversas restrições ao seu trabalho. Tanto no que tange à idade, quanto ao local e às condições de trabalho. Tal proteção se dá em âmbito nacional e internacional. O Decreto 6.481, de 2008 que regulamentou os artigos 3º, alínea d e 4º da Convenção 182 da OIT, aprovou a lista das piores formas de trabalho infantil. Na lista constam atividades como extração de madeira e beneficiamento de lixo. As normas de proteção ao trabalho do menor estão dispostas nos artigos 402 a 441 da CLT. Fique atento!

No direito do trabalho, considera-se menor o trabalhador que tenha de 14 até 18 anos, ressaltando-se que o menor de 14 anos não pode realizar nenhum tipo de trabalho. Adolescente entre 14 e 16 anos só pode trabalhar como aprendiz, a partir dos 16 anos a pessoa pode trabalhar na condição de empregado normal.

Então vamos resumir para facilitar os seus estudos. Funciona assim: menor de 14 anos não pode trabalhar. Entre 14 e 16 anos só pode trabalhar como aprendiz. E entre 16 e 18 anos pode trabalhar como empregado normal. Entendeu? Vou até repetir para você fixar: menor de 14 anos não pode trabalhar. Entre 14 e 16 anos só pode trabalhar como aprendiz. E entre 16 e 18 anos pode trabalhar como empregado normal.

Nos casos em que é possível o trabalho do menor, isto é, entre 14 a 18 anos, há seis restrições. Vou citar.

1 - É proibido o trabalho noturno urbano das 22 às 5 horas da manhã. Rural, na agricultua, das 21 às 5. E rural, na pecuária, das 20 às 4 horas. Tal proibição ocorre porque o trabalho noturno é mais desgastante, o que prejudicaria o desenvolvimento do menor.

2- É vedado o trabalho perigoso ou insalubre. Todavia, nesses casos o Ministro do Trabalho poderá derrogar essa proibição quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre que determinou a proibição. Neste sentido, o artigo 7º, Inciso XXXIII da Constituição Federal assegura o seguinte: Proi... Ler mais

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