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Direito do Trabalho EmÁudio – Altos Empregados

Altos empregados são aqueles que possuem, em sua relação de emprego, o requisito da subordinação mitigado, tendo em vista as funções diferenciadas que exercem ou o elevado grau de fidúcia, isto é, de confiança, que lhes é atribuído.

Nesse tipo de empregado concentram-se algumas prerrogativas de direção e gestão típicas do empregador.

A doutrina costuma apontar quatro espécies de altos empregados:

Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança, com exceção do segmento bancário;
Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança do segmento bancário;
Diretores empregados;
sSócios empregados.

A seguir, analisaremos cada uma dessas hipóteses.

Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança, exceto do segmento bancário.

O artigo 62 da CLT trata dos empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança, que constituem a regra geral.

São exemplos os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial.

Esses empregados não possuem direito ao recebimento de horas extras. Isso porque a lei considera incompatível o controle de jornada com a natureza e as prerrogativas do cargo de confiança.

Entretanto, se houver efetivo controle de horário, ainda que o empregado exerça cargo de confiança, ele fará jus ao pagamento de horas extras.

Além disso, para que o empregado seja excluído do regime de controle de jornada, a gratificação de função deve ser de, no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo. Esse acréscimo pode decorrer do próprio padrão salarial ou de gratificação específica.

Importante destacar que a reversão ao cargo anteriormente ocupado é autorizada. Assim, não há irregularidade quando o empregador determina o retorno do empregado ao cargo efetivo anteriormente exercido, deixando este o exercício da função de confiança.

Outro detalhe relevante é que esses empregados podem ser transferidos de localidade. Contudo, essa transferência deve decorrer de real necessidade de serviço, sob pena de ser considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do TST.

Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança no segmento bancário.

Os bancários possuem disciplina específica quanto aos cargos de confiança.

O artigo 224, parágrafo 2º, da CLT considera como exercentes de função de confiança os empregados que desempenham funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança.

A principal diferença em relação aos demais empregados é que, no segmento bancário, os poderes de mando são mais limitados. Trata-se, portanto, de uma modalidade mais atenuada de cargo de confiança.

Outra diferença importante diz respeito ao valor da gratificação. No caso dos bancários, a... Ler mais

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