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Direito do Trabalho EmÁudio: Proteção ao Trabalho do Menor - Parte 2

Olá, como estão os estudos por aí? Firme e forte? Foco total agora, pois vamos continuar o conteúdo sobre a proteção ao trabalho do menor. Fique comigo.

Quanto à duração do trabalho, o trabalho do menor será regulado pelas regras gerais, ou seja, limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O intervalo interjornada será de 11 horas. Esse intervalo se aplica após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo quer dividido em dois turnos.

A prorrogação do trabalho do menor, isto é, a realização de horas extras é vedada, salvo duas exceções:

1ª - Compensação, isto é, prorrogar por até mais de duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior, legalmente fixado; e

2ª - Força maior, isto é, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal. E desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O Artigo 414 da CLT informa que quando um menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas, isto é, serão computadas as jornadas praticadas em todos os trabalhos para fins de limitação da jornada. Entendeu? Então vamos prosseguir.

Como conferimos no áudio sobre férias, via de regra, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Todavia, o menor possui um diferencial neste aspecto. O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Quanto ao pagamento, é importante destacar que o Artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal veda a discriminação salarial por motivo de idade.

Professora, o empregado menor pode assinar o recibo pelo pagamento dos salários? O artigo 439 da CLT informa que sim. O empregado pode firmar, isto é, assinar tais recibos. Porém, em ... Ler mais

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