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Direito do Trabalho em Áudio – Teletrabalho

A Reforma Trabalhista inseriu na CLT regras específicas sobre o teletrabalho, também chamado de home office. Posteriormente, essas regras foram alteradas pela Lei nº 14.442/2022.

O artigo 75-B da CLT define teletrabalho da seguinte forma:

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Na redação original do artigo 75-B, o legislador exigia que a prestação de serviços ocorresse preponderantemente fora das dependências do empregador. Contudo, a Lei nº 14.442/2022 retirou esse requisito de preponderância para caracterização do teletrabalho.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 75-B da CLT, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada, por produção ou por tarefa.

O empregado que prestar serviços por produção ou por tarefa não estará submetido às normas da CLT relativas à duração do trabalho.

O regime de teletrabalho não se confunde nem se equipara às atividades de operador de telemarketing ou teleatendimento.

Outro ponto importante é que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador, nem regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou em norma coletiva.

Também é permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Surge então uma dúvida importante: se o empregado trabalha em regime de teletrabalho e reside em cidade diferente daquela em que se localiza a sede do empregador, quais normas deverão ser aplicadas ao contrato?

De acordo com o parágrafo 7º do artigo 75-B da CLT, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação e nas convenções ou acordos coletivos relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do emp... Ler mais

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