Áudio aula | 08 - CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho em Áudio: CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Parte 2

Olá! Vamos continuar os estudos sobre a CIPA? Aumente o som e fique comigo.

Os estabelecimentos que devem constituir e manter a CIPA são os seguintes: as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Professora, todo o estabelecimento deve ter uma CIPA? Não, o número de membros da CIPA é definido de acordo com o número de empregados e o ramo de atividade da empresa. Por exemplo, no comércio varejista, a empresa com menos de 50 empregados não precisa ter representante da CIPA. A partir de 51 até 100 empregados deve haver um representante da CIPA. De 101 a 300 empregados, dois representantes. Preste atenção!

Cada CIPA será composta por representantes da empresa, titulares e suplentes designados pelos empregadores e representantes dos empregados, titulares e suplentes, eleitos em escrutínio secreto pelos empregados. Por isso se diz que a CIPA é um órgão paritário de representação. Metade escolhida pelos empregados e a outra metade pelo empregador. Ademais, anualmente, o empregador designará, dentre seus representantes da CIPA, o Presidente. Os empregados, por sua vez, elegerão o vice-presidente. O mandato... Ler mais

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