Direito do Trabalho EmÁudio – Trabalhador Temporário
O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974.
O artigo 2º dessa lei define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O artigo 4º da Lei nº 6.019/1974 define a empresa de trabalho temporário como a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Já o artigo 5º define a empresa tomadora de serviços como a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.
Assim, o trabalho temporário envolve verdadeira intermediação de mão de obra e conta com três sujeitos:
- a empresa tomadora de serviços;
- a empresa de trabalho temporário;
- o trabalhador temporário.
Entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário existe um contrato civil de prestação de serviços.
Entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário existe vínculo empregatício, devendo constar na Carteira de Trabalho a condição de trabalhador temporário.
Já entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora, embora exista subordinação prática, não há vínculo de emprego.
Isso porque o artigo 10 da Lei nº 6.019/1974 afirma expressamente que não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário.
Afirma-se que há subordinação prática porque o trabalhador está inserido na dinâmica produtiva da tomadora de serviços e se submete às suas ordens no cotidiano laboral.
A empresa de trabalho temporário, com quem o empregado mantém vínculo formal, atua essencialmente como intermediadora da mão de obra.
O trabalho temporário somente pode ocorrer em duas hipóteses:
- Necessidade de substituição transitória de pessoal permanen... Ler mais