Direito do Trabalho EmÁudio: Atividades Insalubres - Parte 1
Olá! Como estão os estudos aí? Preparados para iniciar mais um assunto importante para a sua prova? Vamos então estudar sobre as atividades insalubres. Fique atento e vamos lá.
Atividades insalubres são aquelas que podem afetar a saúde do trabalhador, ocasionando doenças. Trata-se de um risco à saúde do trabalhador. O artigo 189 da CLT define atividades insalubres da seguinte forma. Vou citar:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A Súmula 448, inciso I da CLT destaca o que não basta a constatação da insalubridade, por meio de laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade é necessário que, além da constatação da insalubridade, por perícia, realizada por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, o agente nocivo esteja previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse ministério editou a Norma Regulamentadora nº 15, chamada de NR-15 cujos anexos especificam quais são as atividades consideradas insalubres. Tais atividades são: ruído, exposição ao calor, radiações ionizantes e não ionizantes, condições hiperbárica, vibrações, frio, umidade, poeiras, minerais, benzeno, agentes químicos e agentes biológicos.
Quem verifica se há ou não insalubridade é o perito judicial que fará uma perícia técnica no local de trabalho. O perito pode ter formação como médico ou engenheiro. Preste atenção! ... Ler mais