Áudio aula | 09 - Empregado Terceirizado | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio -  Empregado Terceirizado

A Terceirização é o modelo pelo qual uma empresa contrata outra empresa para realizar determinados serviços com pessoal próprio e sob sua responsabilidade.

Nesse modelo, o trabalhador é contratado e registrado pela empresa prestadora de serviços, mas exerce suas atividades em favor da empresa cliente, também chamada de empresa tomadora de serviços.

Assim, existem três sujeitos envolvidos na terceirização:

o trabalhador;
a empresa prestadora de serviços;
a empresa tomadora de serviços.

O vínculo empregatício é estabelecido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços.

Antes da Reforma Trabalhista, somente era admitida a terceirização das chamadas atividades-meio da empresa tomadora.

Por exemplo, uma universidade poderia terceirizar os serviços de limpeza e vigilância, mas não poderia terceirizar professores, pois a atividade docente corresponde à atividade-fim da instituição.

Atualmente, contudo, admite-se a terceirização inclusive da atividade-fim.

Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese no Tema 725 da repercussão geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Nesse julgamento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade dos itens I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST, que durante muitos anos disciplinou a terceirização.

Ainda sobre a terceirização da atividade-fim, o STF julgou a ADPF 324, que discutia a constitucionalidade das decisões da Justiça do Trabalho que restringiam a terceirização com fundamento na Súmula 331 do TST.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Além disso, o STF estabeleceu que compete à empresa contratante:

verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada;
responder subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Em 2022, o STF também reconheceu a licitude da chamada pejotização, entendendo válida a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestação de serviços terceirizados, inclusive em atividade-fim da contratante.

A Reforma Trabalhista alterou o artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, que atualmente dispõe:

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Qual é a responsabilidade da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas?

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas... Ler mais

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