Direito do Trabalho EmÁudio – Empregado Intermitente
O trabalho intermitente é uma modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista.
O artigo 443, parágrafo 3º, da CLT define o contrato de trabalho intermitente da seguinte forma:
Considera-se contrato de trabalho intermitente aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que possuem legislação própria.
Assim, no trabalho intermitente existe relação de emprego, porém sem continuidade na prestação dos serviços.
O empregador convoca o trabalhador apenas nos períodos em que houver necessidade.
O período de inatividade não descaracteriza o vínculo empregatício.
Além disso, esse período não é considerado tempo à disposição do empregador, razão pela qual o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.
Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom como empregado intermitente e convocá-lo apenas em dias de maior movimento.
Mas como funciona essa convocação?
O empregador deverá convocar o empregado por qualquer meio eficaz de comunicação, com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado.
O silêncio será interpretado como recusa.
É muito importante memorizar esses prazos:
- Convocação pelo empregador: três dias corridos de antecedência;
- Resposta do empregado: um dia útil.
A recusa da oferta de trabalho não descaracteriza a subordinação nem o contrato de trabalho inter... Ler mais