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Direito do Trabalho EmÁudio – Empregado Intermitente

O trabalho intermitente é uma modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista.

O artigo 443, parágrafo 3º, da CLT define o contrato de trabalho intermitente da seguinte forma:

Considera-se contrato de trabalho intermitente aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que possuem legislação própria.

Assim, no trabalho intermitente existe relação de emprego, porém sem continuidade na prestação dos serviços.

O empregador convoca o trabalhador apenas nos períodos em que houver necessidade.

O período de inatividade não descaracteriza o vínculo empregatício.

Além disso, esse período não é considerado tempo à disposição do empregador, razão pela qual o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.

Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom como empregado intermitente e convocá-lo apenas em dias de maior movimento.

Mas como funciona essa convocação?

O empregador deverá convocar o empregado por qualquer meio eficaz de comunicação, com pelo menos três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado.

O silêncio será interpretado como recusa.

É muito importante memorizar esses prazos:

- Convocação pelo empregador: três dias corridos de antecedência;

- Resposta do empregado: um dia útil.

A recusa da oferta de trabalho não descaracteriza a subordinação nem o contrato de trabalho inter... Ler mais

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