Direito do Trabalho EmÁudio: Atividades Perigosas
Olá! Neste áudio, vamos iniciar os estudos sobre as atividades perigosas. Aumente o som e fique comigo.
De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades em motocicleta (motoboys).
Além desses casos expressos na CLT, há também súmulas e orientações jurisprudenciais acerca de alguns casos específicos que são. Vou citar:
Súmula 39 do TST, que diz que: os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade;
Orientação Jurisprudencial 347, que diz que: é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabista, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia. Desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência.
Temos também a Orientação Jurisprudencial 345, que diz que: a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.
Além dessas, temos a Orientação Jurisprudencial 385 , que diz que: é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício, construção vertical, em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
E por fim, temos ainda a Orientação Jurisprudencial 324, que diz que: é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente. Ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
É importante destacar que a Súmula 447 do TST informa uma situação específica em que não é devido o adicional de periculosidade, nos seguintes termos:
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que no momento do abastecimento da aeronave permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade. Assim como a insalubridade a periculosidade é verificada por meio de perícia. Porém, se a empresa já paga o adicional de periculosidade, não é necessário perícia para comprovar que havia atividade perigosa. Pois este fato se torna incontroverso, de acordo com a súmula 453 do TST.
Quanto ao tempo de exposição às... Ler mais