Direito do Trabalho EmÁudio – Conceito de Empregador
A definição de empregador está prevista no artigo 2º da CLT, nos seguintes termos:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Maurício Godinho Delgado faz algumas críticas a esse conceito legal, pois o empregador não é necessariamente uma empresa.
Segundo o autor, a definição mais correta seria: pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado que contrata empregados.
Entretanto, o doutrinador esclarece que a utilização do termo “empresa” pelo legislador teve o propósito de enfatizar o fenômeno da despersonalização da figura do empregador.
Isso significa que a alteração do titular da empresa não afeta a continuidade do contrato de trabalho.
O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT trata dos chamados equiparados ao empregador:
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
A doutrina também faz críticas técnicas a essa previsão.
Isso porque seria incorreto falar em “empregador por equiparação”.
As instituições de beneficência, associações recreativas e demais entidades sem fins lucrativos, quando contratam empregados, são empregadores típicos.
Não existe uma característica especial que transforme determinada entidade em empregadora.
Na verdade, o que define a figura do empregador é a existência de uma relação de emprego.
E a relação de emprego surge quando estão presentes seus elementos fático-jurídicos: Pessoalidade; Prestação de Serviços por pes... Ler mais