Áudio aula | 12 - Dano moral nas relações de trabalho | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Dano Moral nas Relações de Trabalho

Olá querido aluno e aluna! Chegamos ao último áudio deste módulo. Tenho certeza que você vai conseguir resolver muitas questões na sua prova. Vamos então dar aquele gás final e aprender sobre o dano moral nas relações de trabalho. Fique comigo!

A Reforma Trabalhista inseriu, na CLT, o Título II A, designado Do Dano Extrapatrimonial, que corresponde ao dano moral nas relações de trabalho e abrange os artigos 223-A a 223-G. Segundo o artigo 223-A da CLT aplicam-se a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, apenas os dispositivos deste título.

Há crítica doutrinária a respeito deste artigo, pois ao afirmar que se aplicam apenas as disposições celetistas, estariam sendo excluídas as disposições do Código Civil sobre o assunto. O Artigo 223-B da CLT determina o que causa dano de natureza extrapatrimonial à ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Quanto à pessoa física, os bens tutelados são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Quanto à pessoa jurídica, os bens tutelados são a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência. Note que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o que está em conformidade com a Súmula 227 do STJ. Fique atento!

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado. Na proporção da ação ou da omissão. A expressão "todos" enseja a interpretação de que até mesmo o empregado causador de dano moral poderá ser acionado como réu junto ao empregador. Quem pleitear indenização por danos extrapatrimoniais pode pedir, cumulativamente, indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

Se houver cumulação de pedidos, o Juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Vamos então ver um exemplo para ajudar na co... Ler mais

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