Áudio aula | 02 - Trabalho Temporário – Parte 1 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho Em Áudio: Trabalho Temporário - Parte I

Olá, caro aluno e aluna! Neste áudio, vamos dar início aos estudos sobre o trabalho temporário. Preparado? Então, vamos lá.

Atenção! Antes de apresentarmos o conceito legal de trabalho temporário, vamos conhecer o conceito dado pela Banca FCC. No concurso para Analista Judiciário da Área Judiciária do TRT 23 Região, aplicado pela Banca FCC/2016, a banca apresentou o seguinte conceito de trabalho temporário em uma assertiva considerada correta, vou citar: " A relação de trabalho temporário é desenvolvida entre uma empresa tomadora de serviços, uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário. Há, portanto, uma intermediação de mão de obra que rompe com a tradicional simetria da relação mantida entre empregado e empregador."

Neste conceito, podemos notar que o trabalho temporário envolve três agentes. Preste atenção: a empresa tomadora da mão de obra, o cliente, a empresa de trabalho temporário, conhecida pela sigla ETT, e o trabalhador temporário.

O artigo 2º da Lei 6.019/1974 define o trabalho temporário da seguinte forma: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços."

Já o artigo 4º define a ETT - Empresa de Trabalho Temporário nos seguintes termos: "Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica devidamente registrada no respectivo ministério, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente." O artigo 5º da Lei 6.019/1974 conceitua a empresa tomadora de serviços assim: empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no artigo 4º desta lei. Conseguiu acompanhar? Então vamos prosseguir.

Note que a pessoa física não pode figurar como tomadora de serviços no trabalho temporário. Preste atenção. Na análise desses conceitos ... Ler mais

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