Direito do Trabalho EmÁudio: Trabalho Temporário Parte II
Olá, preparado para dar continuidade ao assunto sobre o trabalho temporário, então vamos lá! Aumente o som.
No áudio anterior, vimos que é possível a contratação de trabalho temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços. Este contrato de trabalho temporário deve observar o prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Fique atento! O trabalhador temporário que cumprir o período máximo de 180 dias mais 90, totalizando 270 dias, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação antes dessa "quarentena" de 90 dias configura vínculo empregatício com a tomadora.
O artigo 27 do Decreto 10.060/2019 especifica que esses prazos são em dias corridos, nos seguintes termos: "O prazo de duração do contrato previsto no artigo 25 não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não."
Parágrafo único: Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Cumpre destacar que será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Porém, neste caso de o trabalhador temporário ... Ler mais