Áudio aula | 08 - Súmula 331 do TST e os impactos da Reforma Trabalhista | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Súmula 331 do TST e os Impactos da Reforma Trabalhista

Oi, querido aluno e aluna! Vamos dar aquele gás, pois chegamos ao último áudio deste módulo. O assunto que veremos será a Súmula 331 do TST e os impactos da reforma trabalhista. Será uma aula bem interessante e importante. Então aumente o som e atenção máxima.

Antes de a terceirização ser disciplinada por lei, sua regulamentação era feita pela Súmula 331 do TST. Esta súmula foi muito cobrada em concursos. Ela possui seis itens, sendo que alguns restaram prejudicados em razão da regulamentação legal e, certamente, serão alterados ou cancelados. Neste áudio, vamos analisar cada um desses seis itens, destacando quais ainda são considerados válidos.

Item um da Súmula 331 do TST diz o seguinte: a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Este item ressalta que não há formação de vínculo entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços, pois se trata de uma hipótese legal de contratação de serviços por empresa interposta, ou seja, intermediação de mão de obra. Atualmente, além do trabalho temporário, a terceirização também é uma forma de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta.

Item dois da Súmula 331 do TST diz o seguinte: A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for à administração pública, esse efeito não é possível. Isso ocorre porque o vínculo entre o trabalhador e a administração pública requer aprovação em concurso público. Neste sentido, destaca-se a orientação jurisprudencial 383 do TST, que estabelece, vou citar:

 "A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com o ente da Administração pública, não afastando, contudo, pelo princípio ... Ler mais

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