Áudio aula | 02 - Direito Coletivo do Trabalho: conceito e princípios – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Direito Coletivo do Trabalho - Conceito e princípios - Parte II

Olá, vamos prosseguir com os quatro últimos princípios especiais do direito coletivo do trabalho. Nesse áudio vamos falar sobre o princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, o princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva, o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva e pra finalizar o princípio da adequação setorial negociada - aumente o som aí e vem comigo.

Vamos começar pelo princípio da equivalência entre os contratantes coletivos. Os sujeitos do direito individual do trabalho são o empregado e o empregador, sendo que o empregado é o pólo hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca da relação. Já no direito coletivo do trabalho, os sujeitos são seres coletivos. De um lado, o empregador que por si só já é um ser coletivo, mas que também pode estar representado por seu sindicato. Do outro lado, o sindicato que representa os trabalhadores.

Além de ostentarem a natureza de seres coletivos, os seres envolvidos dispõem de instrumentos para atuar, pressionar e consequentemente, negociar. O Sindicato dos trabalhadores tem, por exemplo, a garantia de emprego a seus dirigentes e a possibilidade de realizar greves. Assim, não se verifica a hipossuficiência que existe na relação individual entre empregado e empregador, conseguiu entender? Vamos em frente.

O próximo princípio, na verdade, são dois: o princípio da lealdade e o da transparência na negociação coletiva. Esses princípios devem nortear a conduta das partes envolvidas. A lealdade, também denominada boa-fé na negociação coletiva, requer lisura de conduta e observância ao que for pactuado. Por exemplo, não seria válida a manutenção de greve após solução do conflito e... Ler mais

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