Direito do Trabalho EmÁudio: Custeio da Estrutura Sindical
Olá, preparado para mais um áudio? Então fique comigo, pois vamos iniciar os estudos sobre o custeio da estrutura sindical. Bora lá!
A estrutura sindical brasileira é custeada por quatro fontes. São elas: Primeira - Contribuição Sindical, Segunda - Contribuição Confederativa, Terceira - Contribuição Assistencial e Quarta - Mensalidade Sindical.
Primeiro, vamos falar sobre a contribuição sindical ou legal. Antigamente, essa contribuição era chamada de imposto sindical. Possui natureza de tributo. Trata-se da contribuição prevista em lei, a que se refere à parte final do artigo 8º, IV da Constituição Federal, que diz o seguinte: "Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
Dos empregados era descontada a quantia equivalente a um dia de trabalho. O desconto era efetuado no mês de março, sendo repassado ao sindicato no mês de abril. Dos empregadores, o valor descontado é proporcional ao capital social da empresa, sendo o recolhimento em janeiro. O rateio dos valores arrecadados é feito da seguinte forma, prevista no artigo 589 da CLT, vou citar:
"Para os empregadores, temos 5% para a confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato respectivo e 20% para a conta especial - Emprego e Salário. Já para os trabalhadores, temos 5% para a confederação correspondente, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato respectivo e 10% para a conta especial, - Emprego e Salário."
Nesse momento, preciso chamar a sua atenção para um detalhe: a contribuição sindical ou legal era obrigatória. No entanto, a reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical ou legal, ok? Agora, tais contribuições serão descontadas apenas se houver prévia e expressa autorização, conforme dispõe o artigo 578 da CLT, vou citar: "as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
Bom, prosseguindo, temos a contribuição confederativa. Contribuição confederativa visa ao custeio do Sistema Confederativo, que abrange os sindicatos, as federações e as confederações. Está prevista no artigo 8º, IV d... Ler mais