Áudio aula | 10 - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: negociado sobre legislado – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Negociado sobre o legislado - Parte II

Olá! Preparados para a continuação do assunto sobre convenções e acordos coletivos de trabalho com foco no negociado sobre o legislado? Maravilha. Vamos lá.

O artigo 611- B da CLT, inserido pela reforma Trabalhista, elenca os direitos que não podem ser reduzidos, tampouco suprimidos por norma coletiva, pois representa um patamar mínimo que deve ser respeitado. São praticamente os direitos constitucionais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, com exceção da PLR.

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos. Vou citar:

I: Normas de Identificação Profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II: Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III: Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS;

IV: Salário-mínimo;

V: Valor nominal do décimo terceiro salário;.

VI: Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII: Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime e sua retenção dolosa;

VIII: Salário-Família;

IX: Repouso semanal remunerado;

X: Remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50% a do normal;

XI: O número de dias de férias devidas ao empregado;

XII: Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

Está conseguindo acompanhar? Vamos prosseguir, então?

XIII: Licença maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV: Licença paternidade nos termos fixados em lei;

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