Áudio aula | 11 - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Formalidades – Parte 1 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Formalidades - Parte I

Oi, querido aluno e aluna. Como estão os estudos? Estudando tudo direitinho? É isso aí! Neste áudio, vamos dar início aos materiais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, com foco nas formalidades. Aumente o som e vamos lá.

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos. A validade exige um quórum mínimo, ou seja, um número mínimo de associados para comparecer e votar, como veremos agora. Na primeira convocação, há o quórum mínimo de comparecimento e votação de pelo menos dois terços dos associados, no caso de convenção, ou de interessados, no caso de acordo.

Já na segunda convocação, o quórum mínimo de comparecimento e votação deve ser de pelo menos um terço dos associados, no caso de convenção, ou de interessados, no caso de acordo.

No tocante ao conteúdo, as convenções e os acordos deverão conter, obrigatoriamente:

1- designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

2- prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos;

3- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

4- condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

5- normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes, por motivos da aplicação de seus dispositivos;

6- disposições sobre o processo de prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos;

7- direitos e deveres dos empregados e empresas, e por fim

8- penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Conseguiu acompanhar? Ótimo! Então vamos continuar. Quanto à forma, o parágrafo único do artigo 613 da CLT prevê que as convenções e os acordos serão celebrados por escrito, isto é, trata-se de um instrumento solene. Além disso, não devem conter emendas nem rasuras e devem ter tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Quanto à publicidade da norma coletiva, em até oito dias após a assinatura, os sindicatos ou as empresas envolvidas deverão depositar uma via da convenção ou acordo celebrado:

1- no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual;

2- nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

Tocar

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - 11 - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Formalidades – Parte 1: SAIBA MAIS