Direito do Trabalho EmÁudio: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Formalidades - Parte I
Oi, querido aluno e aluna. Como estão os estudos? Estudando tudo direitinho? É isso aí! Neste áudio, vamos dar início aos materiais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, com foco nas formalidades. Aumente o som e vamos lá.
Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos. A validade exige um quórum mínimo, ou seja, um número mínimo de associados para comparecer e votar, como veremos agora. Na primeira convocação, há o quórum mínimo de comparecimento e votação de pelo menos dois terços dos associados, no caso de convenção, ou de interessados, no caso de acordo.
Já na segunda convocação, o quórum mínimo de comparecimento e votação deve ser de pelo menos um terço dos associados, no caso de convenção, ou de interessados, no caso de acordo.
No tocante ao conteúdo, as convenções e os acordos deverão conter, obrigatoriamente:
1- designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2- prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos;
3- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
4- condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5- normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes, por motivos da aplicação de seus dispositivos;
6- disposições sobre o processo de prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7- direitos e deveres dos empregados e empresas, e por fim
8- penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Conseguiu acompanhar? Ótimo! Então vamos continuar. Quanto à forma, o parágrafo único do artigo 613 da CLT prevê que as convenções e os acordos serão celebrados por escrito, isto é, trata-se de um instrumento solene. Além disso, não devem conter emendas nem rasuras e devem ter tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Quanto à publicidade da norma coletiva, em até oito dias após a assinatura, os sindicatos ou as empresas envolvidas deverão depositar uma via da convenção ou acordo celebrado:
1- no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual;
2- nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.