Direito do Trabalho EmÁudio: Direito de Greve - Parte I
Olá querido aluno e aluna. Que felicidade te encontrar por aqui, nesse áudio vamos iniciar os estudos sobre o direito de greve, aumente o som e vem comigo.
A greve consiste na paralisação coletiva dos trabalhadores a fim de pressionar seu empregador a atender reivindicações e conceder melhores condições de trabalho. Trata-se de uma fonte material do direito do trabalho, pois é um movimento social que estimula a criação de normas. Normalmente a norma criada será um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No Brasil foram vivenciadas fases distintas com relação à greve. Em um primeiro momento, a greve era considerada um delito, de modo que seu exercício havia sanções penais e contratuais trabalhistas. Posteriormente a greve foi encarada como uma liberdade que acarretava consequências apenas de natureza contratual. Por fim, notadamente a partir da Constituição Federal de 1998, a greve passou a ser considerada um direito dos trabalhadores, de modo que apenas os abusos são passíveis de punição.
O artigo 9º da Constituição Federal estabelece: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender". O artigo 611-B, XXVII, apresenta o direito de greve no rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por norma coletiva nos seguintes termos: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXVII - Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender".
O artigo 1º da Lei 7.783/1989 , que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece o seguinte: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender". O artigo 2º da Lei 7.783/1989, apresenta o conceito de greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Note que a suspensão dos serviços deve ser coletiva, logo, não é possível que uma única pessoa faça greve. A greve é um direito coletivo. Preste atenção. Neste sentido, Sérgio Pinto Martins explica o que veremos agora: trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não constituirá greve, mas poderá dar ensejo à dispensa por justa causa. A greve é, portanto, um direito coletivo e não de uma única pessoa. Só o grupo que é o titular do direito é que irá fazer greve.
A suspensão dos serviços deve ser temporária, caso contrário, pode caracterizar abandono de emprego. A su... Ler mais