Direito do Trabalho EmÁudio: Comissões de Conciliação Prévia
Oi, vamos estudar mais um pouquinho? Neste áudio vamos iniciar os estudos sobre as comissões de Conciliação Prévia. Então aumente o som e atenção máxima
A Lei 9.958/2000 inseriu na CLT os artigos 625-A a 625-H instituindo as comissões de Conciliação Prévia. As comissões de Conciliação Prévia, também conhecidas pela sigla CCP, têm o objetivo de conciliar os conflitos individuais de trabalho, ou seja, realizar acordos, evitando o excesso de ações judiciais.
As CCPs podem ser constituídas pelas empresas ou pelos sindicatos. Sua composição é paritária, ou seja, são compostas de representantes dos empregados e dos empregadores. As comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter Intersindical. Fique atento.
A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois e no máximo dez membros e observará as seguintes normas. Preste atenção. Primeira, a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados em escrutínio secreto fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.
Segunda, haverá na comissão tanto os suplentes quanto forem os representantes titulares e terceira, o mandato dos seus membros titulares e suplentes é de um ano permitida uma recondução. Os representantes dos empregados, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes têm garantia de emprego, estabilidade provisória, de modo que, até um ano após o final do mandato, não podem ser dispensados, salvos se cometerem falta grave.
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Preste atenção.
A comissão instituída no âmbito do Sindicato terá sua Constituição e normas de funcionamento definidas... Ler mais