Direito do Trabalho EmÁudio: Representação dos Empregados
Olá, como vão os estudos? Espero que bem. Força aí, pois neste áudio vamos estudar sobre a representação dos empregados. Atenção máxima e bora Lá!
O artigo 11 da Constituição Federal prevê que nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. No mesmo sentido desse dispositivo constitucional, a reforma trabalhista inseriu na CLT os artigos 510-A e 510-D, dispondo sobre a representação dos empregados, por meio de uma comissão de entendimento direto.
O artigo 510-A da CLT estabelece o seguinte, escuta aí: nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A comissão será composta de representantes em quantidade de acordo com o número de empregados na empresa, nas seguintes proporções:
1. Quando for mais de duzentos e até três mil empregados, serão três membros.
2. Quando for mais de três mil e até cinco mil empregados, serão cinco membros.
3. Quando for mais de cinco mil empregados, serão sete membros.
No caso de a empresa possuir empregados em vários estados e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por estado ou no Distrito Federal, mantidas as proporções estabelecidas. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
1ª: representar os empregados perante a administração da empresa;
2ª: aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
3ª: promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho, com o fim de prevenir conflitos;
4ª: buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho de forma rápida e eficaz, visando a efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
5ª: Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
6ª: encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação, e
7ª: acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Ufa! Bora prosseguir! As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples, isto é, a maioria dos v... Ler mais