Áudio aula | 13 - Sigilo das Comunicações Telefônicas | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Sigilo das Comunicações Telefônicas

Primeiramente, cabe mencionar que, em regra, quando se fala em quebra do sigilo de comunicações telefônicas, estamos fazendo menção às operações de interceptação telefônica. Aquelas popularmente conhecidas como grampos. A Interceptação telefônica pode ser definida como a captação de conversas telefônicas sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

Segundo o inciso 12 do artigo 5° da nossa Constituição Federal, o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado apenas por ordem judicial, obedecendo às hipóteses e a forma que a lei estabelecer e ainda no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.

Perceba portanto, que para ocorrer a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, é necessário o preenchimento de três condições: Primeira somente por ordem judicial. Segunda, necessariamente, deve existir uma lei prevendo as hipóteses e a forma que a quebra irá ocorrer. E terceira somente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.

Vamos estudar cada uma dessas condições. A primeira condição diz respeito à necessidade de ordem judicial. Neste ponto, é importante saber que a ordem judicial poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento de autoridade policial inserida na investigação criminal ou do Ministério Público.

Note que diferente do que ocorre no caso do sigilo bancário e fiscal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não pode determinar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas. Tal determinação somente pode ocorrer por ordem judicial, isto é, pelo Poder Judiciário.

Esta ordem deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade e deverá indicar a forma de execução da diligência. Outra informação importante está no prazo. Pela legislação que rege a matéria. Temos a regra de que a interceptação de comunicações telefônicas não poderá exceder a quinze dias, podendo ser renovada uma vez e por igual período.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que existem situações extremas que exigem sucessiva renovação do prazo, o que também seria permitido.

A segunda condição diz respeito à necessidade de lei prevendo as hipóteses e a forma da quebra do sigilo. Atualmente esta matéria está regulamentada pela Lei Nº 9.296 de 1996. Tal legislação traz três requisitos que devem necessariamente estarem presentes em conjunto para que o Poder Judiciário possa ordenar uma interceptação telefônica. São eles: Primeiro, devem existir razoáveis indícios de autoria ou participação do interceptado na infração penal; segundo, a prova buscada não pode ser obtida por outros meios disponíveis; e terceiro, o fato investigado deve constituir infração penal, punida com reclusão.

Sobre o último requisito, é importante mencionar que, segundo o STF, as provas coletadas por meio da interceptação telefônica podem, sim, subsidiar denúncia referente a crimes puníveis com pena de detenção, desde que esses crimes sejam conexos com aqueles que originaram a interceptação. Essa situação é chamada pela doutrina de crimes achados.

Então perceba que, para originar uma interceptação telefônica, é necessár... Ler mais

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