TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;
III – promulgar emendas à Constituição Federal;
IV – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
V – discutir e votar o Orçamento; e
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO<... Ler mais