Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.
Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando deci... Ler mais