TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
I – por proposta do Presidente;
II – a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.
Art. 24. A sessão poder... Ler mais