Áudio aula | 01 - Arts. 22 a 27 - Da Ordem dos Trabalhos - Das Sessões em Geral – Parte 1 | Regimento Comum do Congresso Nacional | EmÁudio Concursos

TÍTULO IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

I – por proposta do Presidente;

II – a requerimento de qualquer Congressista.

§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

Art. 24. A sessão poder... Ler mais

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