Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 32. Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Art. 33. Os avulsos eletrônicos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizad... Ler mais