Seção IV
Do Veto
Art. 104. (Revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
§ 1º (Dispositivo reordenado em razão do Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2015).
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
Art. 104-A. O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição Federal será contado da protocolização do veto na Presidência do Senado Federal.
Art. 105. (Revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
Art. 106. Distribuídos os avulsos eletrônicos com o texto do projeto, com indicação das partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em Ordem do Dia.
§ 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
§ 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.
§ 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto.
Art. 106-A. A discussão dos vetos constantes da pauta far-se-á em globo.
§ 1º Na discussão, conceder-se-á a palavra, por 5 (cinco) minutos, aos oradores inscritos.
§ 2º Após a discussão por 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se-á o processo de votação por cédula, podendo os líderes orientar suas bancadas por até 1 (um) minu... Ler mais