Áudio aula | 08 - Arts. 12 a 17 – Sentença estrangeira - normas de direito internacional privado (Parte 5) | Legislação TRF 6 - Analista | EmÁudio Concursos

Arte. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando para o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedendo o exequatur e segundo a forma exigida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Arte. 13. A prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produção-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Arte. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invocar prova do texto e da vigê... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TRF 6 - Analista - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - 08 - Arts. 12 a 17 – Sentença estrangeira - normas de direito internacional privado (Parte 5): SAIBA MAIS