Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum
Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
I – das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
II – de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º No caso do inciso I, distribuído o projeto em avulsos eletrônicos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussã... Ler mais