Áudio aula | 05 - Arts. 144 a 152 - Das Disposições Gerais e Transitórias | Regimento Comum do Congresso Nacional | EmÁudio Concursos

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.

Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.

Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manif... Ler mais

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