TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.
Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manif... Ler mais