Áudio aula | 11 - Arts. 12 e 13 - Da Responsabilidade Administrativa | Legislação TRF 6 - Analista | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:       

a) ao dobro do valor da operação;       

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou         

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);            

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.    

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2° A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:       

I – deixarem de sanar as irregularidades obj... Ler mais

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