Áudio aula | 18 - Liberdade de associação – Parte 1 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Liberdade de Associação

Parte Um

O estudo da liberdade de associação envolve a análise de cinco incisos do artigo quinto da Constituição, os incisos dezessete ao vinte e um. Associação, basicamente, consiste na união de várias pessoas para o mesmo fim. Perceba que é necessário haver um pluralismo de pessoas para existir uma associação. Além disso, as associações surgem de um ato de vontade das pessoas envolvidas e pressupõe uma estabilidade na União. Ao contrário do que ocorre em meras reuniões ou encontros, as associações possuem um caráter de união permanente e estável dos envolvidos. Portanto, para estarmos diante de uma associação, é necessário haver pluralismo de pessoas que se unem por um ato de vontade e em caráter permanente. Importante saber dessas características, pois para se configurar uma associação, não é necessário constituir uma personalidade jurídica, isto é, não é necessário formalizar uma entidade. Basta que sejam preenchidos os requisitos de pluralismo de pessoas, ato de vontade e caráter permanente. 

No artigo quinto da nossa Constituição, temos cinco regras aplicáveis às associações. São elas:

Primeira: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Segunda: a criação de associações é na forma da lei, a de cooperativas, independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. 

Terceira: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial. Para ocorrer a dissolvição, exige-se ainda o trânsito em julgado. 

Quarta: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Quinta: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Neste áudio, vamos estudar as quatro primeiras regras, a última sobre a legitimidade das associações para representar os seus filiados. Ficará para o próximo áudio. 

A primeira regra diz respeito à liberdade plena de existirem associações para fins lícitos. O texto constitucional utiliza a expressão liberdade plena com base na ideia de que para constituir uma associação não é necessária a autorização do poder públic... Ler mais

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