Áudio aula | 21 - Direito de propriedade: requisição administrativa | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Direito de Propriedade: Requisição Administrativa

No áudio anterior, iniciamos o estudo do direito à propriedade e falamos sobre os casos de desapropriação. Neste áudio, iremos falar sobre a requisição administrativa e a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família.

Vamos começar estudando a chamada requisição administrativa, segundo o inciso vinte e cinco do artigo quinto da nossa Constituição, temos: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior se houver dano.

A requisição administrativa, portanto, ocorre quando o Poder Público utiliza de forma coercitiva os bens ou serviços particulares com o objetivo de atender a necessidades coletivas urgentes e transitórias, como no caso de iminente perigo público. Na requisição administrativa, a indenização será ulterior e se houver dano. Diferente do que ocorre na desapropriação, a propriedade do bem requisitado permanece com o seu dono, não ocorre uma transferência de posse para o Estado. Na verdade, o poder público apenas irá utilizar coativamente o bem do particular, por ato autoexecutório.

Perceba que a requisição administrativa é um exemplo de direito fundamental exclusivamente voltado para o Estado e não para os cidadãos em si. Isto é, o Estado tem o direito de requisitar o uso de um bem particular para responder a situações de iminente perigo público, e o proprietário deverá, de forma compulsória, ceder gratuitamente a utilização deste bem. Porém, se por um lado, existe um direito fundamental atribuído ao Estado, também existe uma garantia fundamental atribuída aos particulares, qual seja: a indenização. Detalhe, a indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada, ela só ocorre se houver dano e será sempre ulterior ao uso do bem. Inexistindo o dano, não há que se falar em indenização.

Outro detalhe, diz respeito à necessidade de que o perigo público seja iminente para que o Estado tenha direito a requisição. Por iminente, podemos entender que é algo prestes a acontecer ou que já tenha acontecido. O poder público não pode requisitar um bem com base em previsões futuras e distantes, deve ser algo imediato e próximo. 

Vale a pena mencionar que a requisição administrativa pode ser civil ou milita... Ler mais

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