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Direito Constitucional EmÁudio: Júri Popular

O inciso trinta e oito do artigo quinto da nossa Constituição Federal, reconhece o chamado júri popular ou Tribunal do Júri. Júri Popular, de forma simples, consiste em um grupo de cidadãos sorteados para julgar a culpabilidade ou a inocência dos acusados acerca de crimes dolosos contra a vida. Corresponde a um colegiado popular, formado por pessoas comuns e não por juízes propriamente ditos.

Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que será o presidente. Além dele, para cada processo, serão sorteados vinte cinco cidadãos que devem comparecer ao julgamento. Dentre esses vinte cinco cidadãos, apenas sete serão sorteados para formar o chamado Conselho de Sentença. Para participar dos sorteios, os cidadãos devem ser alistados. O alistamento pode ser solicitado por conta própria ou ainda o juiz presidente poderá requisitar às autoridades e instituições locais a indicação de pessoas aptas a exercerem a função de jurado.

Perceba que a ideia do Tribunal do Júri é articular um processo de julgamento que leve em conta a vontade popular. Nossa Constituição Federal estabelece que cabe a uma lei definir a forma de organização do júri popular. Além disso, a Constituição assegura: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa é uma garantia do réu, isto é, do acusado, e está relacionada com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Neste ponto, vale a pena mencionar que o STF considera a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri uma situação prejudicial à defesa, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório. O sigilo das votações, por sua vez, é uma garantia dos jurados. Sigilo das votações garante que o jurado não seja identificado no seu voto. Tal prerrogativa busca assegurar que os jurados sejam imparciais e votem conforme as suas reais convicções. A soberania dos veredictos diz respeito à ideia de que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser substituídas por outras decisões.

O detalhe é que a decisão apenas não pode ser substituída, porém ela pode sim ser recorrida. Por exemplo, é plenamente possível entrar com recurso contra uma decis... Ler mais

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