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Direito Constitucional EmÁudio: Prisão Civil por Dívida

De acordo com o inciso sessenta e sete do artigo quinto da nossa Constituição, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Traduzindo esse normativo, a regra geral diz que nenhum devedor poderá ser preso por causa da sua dívida. Por exemplo, caso você tenha dívidas com um banco ou com uma loja, mesmo que você não pague, essa sua inadimplência não poderá ser considerada motivo para sua prisão.

No entanto, sabemos que toda regra tem exceções. No caso da inexistência de prisão civil por dívida, a primeira exceção é para aqueles que possuem dívidas de pensão alimentícia. Nossa Constituição permite, sim, que o indivíduo seja preso, caso deixe de pagar de forma voluntária e inescusável a sua obrigação alimentar. Detalhe é que a inadimplência de obrigação alimentícia, para gerar prisão, deve ter duas características: ter sido uma decisão voluntária, isto é, o indivíduo optou deliberadamente por não pagar, e ter sido uma decisão inescusável, isto é, uma opção de não pag... Ler mais

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