Áudio aula | 42 - Contraditório e ampla defesa | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Contraditório e Ampla Defesa

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão sintetizados no inciso cinquenta e cinto do artigo quinto da nossa Constituição. Vejamos. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório e a ampla defesa estão diretamente relacionados com o princípio do devido processo legal, uma vez que para termos um processo devidamente constituído e apurado, é fundamental a garantia da plenitude da defesa.

O chamado contraditório, se refere ao direito a parte de tomar conhecimento e contradizer tudo o que for dito por uma outra parte no processo.

Falando em termos didáticos, o contraditório seria o direito de contra argumentar, o direito de levar a juízo uma versão dos fatos diferente da que foi apresentada por outra pessoa. Entende-se que o contraditório visa assegurar a igualdade entre as partes, pois ele busca equiparar o direito de acusação com o direito de defesa da acusação.

A chamada Ampla Defesa, porr sua vez, consiste no direito dos indivíduos de levarem ao processo todos os elementos que entenderem necessários para aprovar uma determinada situação. E na ampla defesa que se insere o direito ao silêncio. Tanto o contraditório quanto a ampla defesa devem ser observados em processos judiciais e também em processos administrativos.

Além disso, qualquer parte que esteja envolvida nos processos e que possa sofrer algum tipo de penalidade terá direito ao contraditório e a ampla defesa. Note que a regra é existir a garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.

Porém, como todos os direitos fundamentais, o contraditório e a ampla defesa também não são absolutos. Vamos agora destacar duas situações onde eles não precisam ser observados de forma obrigatória. A primeira é durante a fase de inquérito policial. Segundo o STF, o contraditório e a ampla defesa não precisam ser aplicados na fase de inquérito policial.

O inquérito, de forma simples, representa uma etapa de natureza administrativa, onde ocorre apenas uma investigação e apuração prévia dos atos. Ele antecede a ação penal. Por conta disso, entende-se que, ne... Ler mais

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