Áudio aula | 08 - Art. 14 - Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes | Legislação Senado Federal - Analista | EmÁudio Concursos

Seção III

Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes


Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consen... Ler mais

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