Áudio aula | 15 - Arts. 37 a 40 - Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais – Do Controlador e do Operador | Legislação Senado Federal - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I

Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observad... Ler mais

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