Direito Processual Civil EmÁudio: Julgamento Conforme o Estado do Processo - Parte Dois
E aí, pessoal, tudo certo? Bem-vindo de volta! Tá bom?
No áudio passado, te falei que o juiz poderá decidir pela extinção do processo, pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo saneamento e organização do processo. Já conversamos sobre a extinção do processo. Então, agora bora falar do julgamento antecipado do mérito. Venha comigo.
Imagine que o juiz não tenha concluído pela extinção do processo. Por alguma das três hipóteses que conversamos no áudio passado, tá legal? Sendo assim, o juiz vai analisar se é possível julgar todo o mérito do pedido de forma antecipada. Entendeu?
Isso tá me cheirando a perguntinha, hein? Ah, tá você aí pode falar. Professor, de forma antecipada? Como assim? Explica isso, por favor. Sim, jovem.
Lembra-se do caminho normal que o processo segue no procedimento comum. O autor apresenta a petição inicial, juiz defere a petição inicial e determina a citação do demandado. Marca-se a audiência de conciliação e mediação, réu apresenta sua defesa, contestação e/ou convenção, são tomadas as providências preliminares.
Aqui temos a possibilidade de julgamento antecipado do mérito parcial ou total, saneamento do processo marca-se a audiência de instrução e julgamento. Se for necessária, e por fim, turma, temos a sentença. Ouça bem.
De forma geral antes de analisar o mérito do que foi pedido pelo autor e proferir uma sentença, o juiz marcará uma audiência de instrução e julgamento com o objetivo de produzir as provas que ele julga necessárias para o seu convencimento.