Direito Processual Civil EmÁudio: Julgamento Conforme o Estado do Processo - Parte Três
Opa, opa. Tudo bem? Bom dia, Boa tarde, Boa noite! Beleza, jovem? Não importa o horário importante é estar aqui com você. Tá legal? Bora ser aprovado, né? Aumenta o som aí e vem comigo.
Gente, já conversamos, né, sobre a extinção do processo e começamos a conversar sobre o julgamento antecipado do mérito. Certo? Agora precisamos estudar o julgamento antecipado parcial do mérito. Vamos juntos.
Bom, diferentemente do que acabamos de aprender no áudio anterior, pode ser que nem todos os pedidos estejam prontos para serem julgados de imediato pelo juiz. Ouça bem, jovem. Eu disse nem todos. Isso quer dizer que é perfeitamente possível que alguns deles estejam prontinhos para julgamento já na mesa do juiz, aguardando uma decisão.
Preciso que você foque em mim agora, ok? Vamos juntos. Este é o ponto mais alto da aula de hoje. Tá bom? O CPC de 2015 autoriza o juiz a proferir o julgamento antecipado parcial do mérito de um ou alguns dos pedidos ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados.
É como se o juiz fracionasse o mérito, entendeu? E julgasse um ou dois pedidos, deixando outros seguirem o curso normal do processo. Confira. É comum ocorrer o seguinte o autor pede indenização por danos morais e materiais contra o réu. Contudo, apenas o pedido de indenização por danos morais está em condições de imediato julgamento. Qual a conduta que o juiz vai tomar?
Um) ele julgará o mérito do pedido relativo aos danos morais de forma antecipada. Dois) ele determinará o prosseguimento do processo quanto a pretensão de indenização por danos materiais para que outras provas sejam produzidas.
Pessoal, também é perfeitamente possível que o juiz fracione um único pedido, julgando uma parcela dele e deixando a outra para posterior análise e julgamento. Por exemplo: na ação de cobrança movida por Maria Antonieta para reaver os 100.000 reais emprestados, o réu Napoleão pode confessar que deve apenas 30.000 mil reais. Esse valor se torna incontroverso e o juiz pode julgar essa parcela de forma antecipada.
Já os 70.000 que restaram controvertidos, passarão pelas fases seguintes do processo, sendo objeto de prova, etc. Então perceba como o CPC disciplinou esse tópico, pois logo em seguida vamos abordar as principais características cobradas em prova. Ouça bem.
Artigo 356, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
Inciso um: mostrar se incontroverso; Inciso II: estiver em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355.
Parágrafo primeiro: A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Parágrafo segundo: A parte poderá liquidar ou executar, desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Parágrafo terceiro: ... Ler mais