Áudio aula | 04 - Julgamento Conforme o Estado do Processo – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Julgamento Conforme o Estado do Processo - Parte Três

Opa! Opa! Tudo bem! Bom dia, boa tarde, boa noite, beleza jovem, não importa, o horário importante é estar aqui com você, tá legal! Bora ser aprovado, né? Aumenta, aí vem comigo gente! Já conversamos, né? Sobre a extinção do processo. E começamos a conversar sobre o julgamento antecipado do mérito, certo? Agora precisamos estudar o julgamento antecipado parcial do mérito. Vamos juntos, bom. Diferentemente do que acabamos de aprender no áudio anterior, pode ser que nem todos os pedidos estejam prontos para serem julgados de imediato pelo juiz. Ouça bem jovem, eu disse nem todos isso quer dizer que é perfeitamente possível que alguns deles estejam prontinhos para julgamento, já na mesa do juiz, aguardando uma decisão. Preciso que você foque em mim agora, ok, vamos juntos.

Este é o ponto mais alto da aula de hoje? Tá bom! O CPC de dois mil quinze autoriza o juiz a proferir o julgamento antecipado parcial do mérito de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles, precisam ser instruídos e provados, como se o juiz fraciona o mérito, entendeu, e julgasse um ou dois pedidos, deixando outros seguirem o curso normal do processo. Confira! É comum ocorrer o seguinte: autor pede indenização por danos morais e materiais contra o réu. Contudo, apenas o pedido de indenização por danos morais está em condições de imediato julgamento. Qual a conduta que o juiz vai tomar? Número um? Ele julgará o mérito do pedido relativo aos danos morais de forma antecipada. Número dois. Ele determinará o prosseguimento do processo quanto à pretensão de indenização por danos materiais para que outras provas sejam produzidas. Também é perfeitamente possível que o juiz fracione um único pedido, julgando uma parcela dele e deixando a outra para posterior análise e julgamento. Por exemplo, na ação de cobrança movida por Maria Antonieta para reaver os cem mil reais emprestados, o réu Napoleão pode confessar que deve apenas trinta mil reais. Esse valor se torna incontroverso e o juiz pode julgar essa parcela de forma antecipada. Já os dezessete mil que restaram controvertidos, passarão pelas fases seguintes do processo, sendo objeto de prova, etc. Então perceba como o CPC disciplinou esse tópico, pois logo em seguida vamos abordar as principais características cobrad... Ler mais

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