Áudio aula | 09 - Audiência de Instrução e Julgamento – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Audiência de Instrução e Julgamento - Parte Dois

Fala, galera! Beleza? Ainda temos algumas coisinhas para conversar sobre a audiência de instrução e julgamento, não é mesmo? Vem comigo e presta bastante atenção, hein?

Gente, se liga no que diz o artigo 358 sobre a fase inicial da audiência. Escuta só: "No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar". Assim, caso o juiz sinta necessidade, pessoal, ele vai marcar uma audiência designando dia e horário para sua ocorrência.

Chegando lá, as partes, seus advogados e demais pessoas que vão participar da audiência ficam em uma salinha de espera, esperando serem chamados, apregoados pelo servidor, para entrarem na sala de audiência.

Eu escutei alguém falando aí? Professor, é certo que o juiz marca o dia e a hora para a realização da audiência de instrução e julgamento. É possível o seu adiamento? Isso mesmo, jovem. Pode sim. Por exemplo, ocorre de a data marcada não ser conveniente para algum ou alguns dos sujeitos que devam participar da audiência. O artigo 362 fala das hipóteses que autorizam o adiamento da audiência. Vamos escutar:

A audiência poderá ser adiada:

Inciso I. Por convenção das partes;

Inciso II. Se não puder comparecer por motivo justificado qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

Inciso III. Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a treze minutos do horário marcado.

Parágrafo 1: O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e não sendo o juiz procederá a instrução.

Portanto, turma, é possível sim o adiamento da audiência por convenção das partes. Nada impede que as partes possam adiar a data da audiência, desde que estejam em comum acordo.

Lembra-se dos negócios jurídicos processuais? As partes podem estipular mudanças no procedimento, inclusive em relação à data e ao horário das audiências. O artigo 190 diz que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo.

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