Direito Processual Civil em Áudio: Audiência de Instrução e Julgamento. Parte três.
E aí, oh, voltei, hein? Bora continuar nossos estudos sobre a audiência de instrução e julgamento sem enrolação. Aumenta o som aí, vamos lá, pessoal!
Quem preside as audiências, como você já deve supor, é quem é hoje juiz, né? O magistrado deverá conduzir a audiência com amplos poderes, realizando o que for necessário, fiscalizando e organizando o processo.
Agora, preste atenção nas incumbências que foram conferidas ao magistrado. Confere comigo: manter a ordem e o decoro na audiência. O juiz pode, por exemplo, cassar a palavra de um advogado que não atenda às ordens emitidas. Percebeu? Outra, ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconveniente. Imagine se, no decorrer da audiência, as partes começarem com badernas, gritarias, ofensas. Imaginou que coisa, né? O juiz as convidará a se retirarem do recinto, mais uma requisitar quando necessário. A força policial pública registra em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência e, finalmente, tratar com urbanidade e respeito todos os presentes, turma.
Além disso, o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de colheita de prova. Na audiência de instrução e julgamento, dá uma ouvida aqui: Artigo 316.1. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do artigo 417.7, caso não respondidos anteriormente por escrito, inciso 2º, o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, inciso 3º. As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas, parágrafo único, enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear sem licença do juiz jovem.
Perceba só como normalmente ocorre a colheita das provas na audiência de instrução e julgamento. Quando houver perito, o mesmo deve ser ou... Ler mais
E aí, oh, voltei, hein? Bora continuar nossos estudos sobre a audiência de instrução e julgamento sem enrolação. Aumenta o som aí, vamos lá, pessoal!
Quem preside as audiências, como você já deve supor, é quem é hoje juiz, né? O magistrado deverá conduzir a audiência com amplos poderes, realizando o que for necessário, fiscalizando e organizando o processo.
Agora, preste atenção nas incumbências que foram conferidas ao magistrado. Confere comigo: manter a ordem e o decoro na audiência. O juiz pode, por exemplo, cassar a palavra de um advogado que não atenda às ordens emitidas. Percebeu? Outra, ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconveniente. Imagine se, no decorrer da audiência, as partes começarem com badernas, gritarias, ofensas. Imaginou que coisa, né? O juiz as convidará a se retirarem do recinto, mais uma requisitar quando necessário. A força policial pública registra em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência e, finalmente, tratar com urbanidade e respeito todos os presentes, turma.
Além disso, o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de colheita de prova. Na audiência de instrução e julgamento, dá uma ouvida aqui: Artigo 316.1. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do artigo 417.7, caso não respondidos anteriormente por escrito, inciso 2º, o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, inciso 3º. As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas, parágrafo único, enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear sem licença do juiz jovem.
Perceba só como normalmente ocorre a colheita das provas na audiência de instrução e julgamento. Quando houver perito, o mesmo deve ser ou... Ler mais