Áudio aula | 10 - Audiência de Instrução e Julgamento – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Audiência de Instrução e Julgamento - Parte Três

E aí? Voltei, hein? Bora continuar nossos estudos sobre a audiência de instrução e julgamento. Sem enrolação, aumenta o som aí. Vamos lá.

Pessoal, quem preside as audiências, como você já deve supor, é quem? É o juiz, né?

O Magistrado deverá conduzir a audiência com amplos poderes, realizando o que for necessário, fiscalizando e organizando o processo.

Agora preste atenção nas incumbêcias que foram conferidas ao magistrado. Confere comigo. Manter a ordem e o decoro na audiência. juiz pode, por exemplo, cassar a palavra de um advogado que não atenda as ordens emitidas. Percebeu? Outra. Ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente. Imagine se no decorrer da audiência, as partes começarem com badernas, gritarias, ofensas. Imaginou? Que coisa, né? O juiz as convidará a se retirarem do recinto.

Mais uma. Requisitar, quando necessário, a força policial pública. Registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência e, finalmente, tratar com urbanidade e respeito todos os presentes.

Turma, além disso, o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de colheita de prova na audiência de instrução e julgamento. Dá uma ouvida aqui.

Artigo 361: As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo se nesta ordem preferencialmente. Inciso I: os peritos e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do artigo 477, caso não respondidos anteriormente por escrito.

Inciso II: o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais. Inciso III: as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único: enquanto depuserem o perito os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear sem licença do juiz.

Jovem, perceba só como normalmente ocorre a colheita das provas na audiência de instrução e julgamento. Quando houver perito, o mesmo deve ser ouvido primeiro. Logo depois, há primeiramente o depoimento pessoal do autor e depois o do réu. Após isso, são ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu. Isso mesmo. A ordem é preferencial, já que o juiz tem o poder de determinar a alteração dessa ordem das provas que acabamos de conferir.

Isso ocorre, jovem, quando houver particularidades na causa que justifiquem a flexibilização do que foi determinado por lei. Veja bem, pode ser que o depoimento pessoal das partes em um primeiro momento não seja necessário na audiência. Entendeu? Contudo, imagine que o juiz ouça as testemunhas e então surjam dúvidas acerca dos relatos.

Ele poderá então determinar o depoimento das partes após as testemunhas, para que sejam esclarecidos esses pontos que ficaram confusos ou obscuros. Então essa possibilidade também foi prevista no rol dos poderes que o juiz tem na condução do procedimento. Ouça bem.

Artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe. Inciso VI: dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Agora suponha que as provas orais foram colhidas na audiência. Quer... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Civil - Providências Preliminares - 10 - Audiência de Instrução e Julgamento – Parte 3: SAIBA MAIS