Direito Previdenciário EmÁudio: Introdução à Tríplice Forma de Custeio
Olá, meu amigo!
Que bom que você está comigo para mais um módulo de Direito Previdenciário EmÁudio.
Nesse módulo, vamos nos dedicar a um importante assunto: os principais dispositivos constitucionais.
Esse tema sempre é cobrado em provas de concurso público. Então, muita atenção!
É inevitável que apareçam algumas questões sobre os dispositivos constitucionais que tratam da seguridade social.
Lembro que a definição e os princípios da seguridade, presentes no artigo 194 da Constituição Federal, foi objeto de estudo no módulo anterior, assim como as regras constitucionais relativas à saúde e assistência social. Tá lembrado?
Pois é, agora trataremos de dispositivos relativos ao custeio da seguridade, presentes, em sua maioria, no artigo 195 da Constituição e de alguns dispositivos relativos aos benefícios previdenciários dispostos no artigo 201 da Carta Maior.
A Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do governo, das empresas e dos trabalhadores, é o que se chama de tríplice forma de custeio, grave esse nome!
Vamos agora tratar sobre o financiamento da Seguridade Social. A Constituição Federal de 1988 determinou que a seguridade social que abrange saúde, previdência e assistência social, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Isso significa que não é responsabilidade apenas do governo ou dos trabalhadores, mas de todos nós, enquanto sociedade organizada.
Esse modelo é chamado de tríplice forma de custeio, porque envolve três principais fontes de recursos: o governo, as empresas e os trabalhadores.
Primeiro, temos a participação do governo, que inclui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa contribuição é feita por meio do orçamento público, ou seja, parte dos impostos arrecadados pelos entes públicos é destinada para garantir os direitos sociais previstos na Constituição. Isso reforça o caráter solidário da seguridade: todos os cidadãos, inclusive os que não contribuem diretamente para a Previdência, ajudam a financiar o sistema por meio da tributação.
Em segundo lugar, entram as empresas, que contribuem com valores incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Essas contribuições são obrigatórias e têm como base legal várias normas, como a Constituição e leis ordinárias específicas. É a forma de assegurar que os empregadores também participem ativamente na manutenção do sis... Ler mais