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Direito Previdenciário EmÁudio: Contribuições Sociais

E aí, meu amigo, tudo joia?

Bora aprender sobre as contribuições sociais?

Som na caixa e vamos juntos! 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, são 5 as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais ou simplesmente contribuições.

As contribuições são, então, espécies autônomas de tributos, de acordo com o entendimento consolidado do STF.

As contribuições sociais previdenciárias das empresas, em regra, incidem sobre a folha de pagamento.

Mas meu amigo, a Constituição dispõe que tais contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, conforme o artigo 195, Parágrafo IX.

Lá na aula de custeio, mais pra frente, veremos quais foram os ramos de atividades que tiveram a base de cálculo de tributação patronal substituída da folha de pagamento para a receita, combinado?

Meu amigo, perceba que, como as contribuições previdenciárias são cobradas pela regra geral, como base na folha de pagamento, quem emprega maior número de trabalhadores acaba por ter um custo previdenciário mais elevado, o que pode desestimular as contratações.

Assim, o constituinte derivado previu a possibilidade de se diferenciarem os percentuais de contribuição para empresas que utilizam intensamente mão de obra. Essa norma, no entanto, até então, não foi regulamentada. Assunto entendido até aqui?

Maravilha, vamos em frente!

Outra possibilidade que a Constituição prevê é a de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição patronal previdenciária incidente sobre a f... Ler mais

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