Direito Previdenciário EmÁudio: Contribuições Sociais
E aí, meu amigo, tudo joia?
Bora aprender sobre as contribuições sociais?
Som na caixa e vamos juntos!
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, são 5 as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais ou simplesmente contribuições.
Impostos são tributos cobrados sem uma contraprestação direta do Estado. Ou seja, você paga o imposto, mas não recebe um serviço específico em troca. Eles servem para financiar as atividades gerais do Estado. Exemplos: Imposto de Renda, ICMS, IPVA.
Taxas são tributos cobrados quando o Estado presta um serviço específico e divisível, ou exerce o poder de polícia. Por exemplo, quando você paga uma taxa para tirar o passaporte ou uma taxa de fiscalização sanitária. Aqui, há uma contraprestação direta.
Contribuições de melhoria são cobradas quando o Estado realiza uma obra pública que valoriza um imóvel. Por exemplo, se o governo asfalta a rua da sua casa e isso valoriza seu imóvel, ele pode cobrar uma contribuição de melhoria.
Empréstimos compulsórios são tributos cobrados em situações excepcionais, como guerra ou calamidade pública, e devem ser devolvidos futuramente. São raros e exigem lei complementar.
Contribuições especiais, também chamadas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais, são cobradas para financiar áreas específicas, como a seguridade social. Exemplos: INSS, PIS, COFINS, CIDE.
Agora iremos tratar com mais atenção sobre as contribuições sociais.
As contribuições são, então, espécies autônomas de tributos, de acordo com o entendimento consolidado do STF.
As contribuições sociais previdenciárias das empresas, em regra, incidem sobre a folha de pagamento.
Mas meu amigo, a Constituição dispõe que tais contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, conforme o artigo 195, Parágrafo IX.
Lá na aula de custeio, mais pra frente, veremos quais foram os ramos de atividades que tiveram a base de cálculo de tributação patronal subs... Ler mais