Áudio aula | 05 - Imunidade Das Entidades Beneficentes de Assistência Social | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social

Fala, meu amigo, tudo certo?

Espero que sim, bora ser aprovado?

Hora de aprender sobre a imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Se liga no assunto!

 A Constituição Federal dispõe no seu artigo 195, parágrafo 7º, são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Apesar de o próprio texto constitucional mencionar, a palavra "isentas" tecnicamente trata-se de verdadeira imunidade.

Amigo, a diferença entre imunidade e isenção é que a isenção é uma autorização legal para que sobre determinado fato gerador não haja incidência de tributo, enquanto a imunidade é a autorização constitucional para a não incidência tributária.

Uma dica que devo dar para você é que sempre que a questão repetir as palavras de um ato normativo (constituição, lei, decreto), ela deve ser considerada correta, mesmo que tenha alguma impropriedade. Assim, se a questão falar em isenção de contribuições para entidades beneficentes, obviamente ela deve ser marcada correta. Combinado?

Meu amigo, recentemente, os requisitos para o gozo da imunidade foram alvo de alteração.

É que a Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, revogou as regras do artigo 55 da Lei 8.212, de 1991 , passando a dispor sobre a matéria. O Decreto 7.237, de 20 de julho de 2010, regulamentou os dispositivos da Lei 12.101, de 2009. Deu para entender?

Então, me acompanha agora na leitura do artigo 29 da Lei 12.101, de 2009, que traz os seguintes requisitos para o gozo do benefício fiscal:

1º. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado... Ler mais

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