Direito Previdenciário EmÁudio: Outros Dispositivos Relevantes
E aí, meu caro amigo, beleza?
Sem enrolação, bora aprender mais? Preparado?
Cola em mim.
Neste áudio, conversaremos sobre 3 dispositivos relevantes.
O primeiro é a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias.
A partir da Emenda 20 de 1998, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar de ofício as contribuições sociais previdenciárias das empresas e dos segurados decorrentes das sentenças que proferir, conforme o artigo 144, inciso VIII da Constituição.
Assim, meu amigo, se, por exemplo, em uma ação trabalhista, o reclamante ganhar 100 mil reais da empresa, o juiz do trabalho tem que cobrar das contribuições previdenciárias decorrentes dessa condenação, abrangendo tanto a parcela devida pelo empregador, como também a parcela de contribuição previdenciária do empregado. Deu pra entender?
Beleza, vamos seguir.
O segundo dispositivo relevante é a preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços, previsto no artigo 195, parágrafo 5º da Constituição.
Meu caro, no meu papel de orientador, faço um alerta aqui. Esse é um dos dispositivos constitucionais que mais têm sido cobrados em provas de concurso público, então ouvidos bem abertos!
De acordo com o texto do artigo 195 parágrafo V da Constituição, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ou seja, meu amigo preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços significa que, para ser possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, deve haver anteriormente previsão da fonte dos recursos, que financiará... Ler mais