Direito Previdenciário EmÁudio: Aposentadoria Especial e Sistema Especial de Inclusão Previdenciária
Olá, amigo!
Hora de falar da aposentadoria especial e do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, está pronto?
Então, ouvidos bem abertos e foco!
Bora começar o nosso papo falando da aposentadoria especial.
A atual redação do Artigo 201, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, dispõe que:
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvado nos termos da lei complementar a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral, para a concessão de aposentadoria exclusivamente em fator dos segurados;
1º) Com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
2º) Cujas atividades sejam exercidas, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Amigo, a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem as suas atividades em contato com agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física já foi implementada há muitos anos. Quem trabalha nestas condições pode se aposentar com redução do tempo de contribuição, bastando contribuir durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 inseriu no texto constitucional a exigência de cumprimento de requisito etário para a aposentadoria especial por exposição, me acompanha na leitura:
Artigo 19, Parágrafo 1º: Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos parágrafos 1º e 8º do Artigo 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria;
1º) Aos segurados que comprovem no exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação durante, no mínimo 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos;
A) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
B) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou,
C) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Em relação à aposentadoria diferenciada para os segurados com deficiência, novidade trazida pela Emenda Constitucional 47, regulamentada pela Lei Complementar 142 de 2013.
Mas relaxa esse jovem coração, estudaremos as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, no capítulo próprio de benefícios.
... Ler mais